- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima mínima de 1500000$00 e máxima de 9000000$00:
- a)A realização de serviços de transporte internacional ferroviário por empresas ou agrupamentos internacionais que não se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º;
- b)A realização de serviços de transporte ferroviário que se encontrem fora do âmbito da licença concedida;
- c)A realização de transportes internacionais ferroviários sem que tenham sido celebrados os acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima mínima de 150000$00 e máxima de 750000$00:
- a)A falta de comunicação das alterações ao estatuto jurídico das empresas, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
- b)A falta de comunicação da pendência de processo de recuperação da empresa ou de falência que tenha sido objecto de despacho de prosseguimento da acção, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- c)A ausência de envio pelo gestor da infra-estrutura de cópia dos acordos celebrados, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 13.º;
- d)A falta de comunicação prévia pelo gestor da infra-estrutura das alterações importantes da qualidade ou da capacidade da infra-estrutura às entidades que a utilizam para a prestação de serviços de transporte internacional ferroviário, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º;
- e)A falta de comunicação prévia ao gestor da infra-estrutura da apresentação do pedido de capacidade às entidades responsáveis pela repartição dos outros Estados membros cujo território é abrangido pelo serviço de transporte proposto, nos termos do artigo 14.º, n.º 3.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000