Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Transporte internacional ferroviário» qualquer transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português;
- b)«Empresa de transporte ferroviário» qualquer empresa, privada ou pública, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa;
- c)«Empresa estabelecida» empresa legalmente constituída e representada, sobre qualquer forma legal;
- d)«Agrupamento internacional» qualquer associação de, pelo menos, duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
- e)«Transportes combinados internacionais de mercadorias» os transportes com origem ou destino em Portugal, nos quais o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte;
- f)«Infra-estrutura ferroviária» o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho, com excepção do último travessão, que exclusivamente, para efeitos da Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, passou a ter a seguinte redacção: «Edifícios afectados ao serviço de infra-estruturas»;
- g)«Gestor da infra-estrutura» qualquer entidade pública ou empresa encarregada, nomeadamente, da instalação e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como da gestão dos sistemas de comando e de segurança;
- h)«Canal horário ferroviário» a capacidade da infra-estrutura necessária para a operação de um comboio entre dois locais, em determinado período.