- 1 -Compete, designadamente, ao depositário:
- a)Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do fundo de investimento, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
- b)Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do fundo de investimento;
- c)Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
- d)Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo de investimento;
- e)Assegurar o reembolso aos participantes, dos pedidos de resgate das unidades de participação.
- 2 -Compete ainda ao depositário o registo das unidades de participação representativas do fundo de investimento não integradas em sistema centralizado.
Artigo 13.º — Funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/03/2015
Original
Em vigor de 20/03/2002 a 25/03/2015