- 1 -A unidade de apoio à comunidade e de enfermagem tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de cuidados domiciliários e, ainda, contribuir para o apoio psicológico e social à comunidade de utentes de cada centro de saúde, em estreita articulação com a unidade de cuidados médicos e de saúde pública, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias em situação de maior risco, dependência e vulnerabilidade.
- 2 -A actividade desta unidade assenta numa equipa multiprofissional, constituída pelos enfermeiros, técnicos de serviço social e outros profissionais de saúde indispensáveis à prestação de cuidados globais e integrados aos utentes no centro de saúde, tendo em conta a realidade geodemográfica em que este se insere.
- 3 -A organização desta unidade de cuidados decorre da missão descrita no n.º 1 e das competências próprias dos respectivos profissionais, tendo em conta a realidade geodemográfica onde se encontra inserida, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar os cuidados de enfermagem e outros que os indivíduos e famílias necessitem por forma a dar resposta aos problemas identificados que interferem no seu estado de saúde;
- b)Cooperar com as restantes unidades do centro de saúde nas acções dirigidas ao indivíduo, à família e à comunidade;
- c)Colaborar em projectos de educação para a saúde, designadamente de alimentação, planeamento familiar, alcoolismo e outras toxicodependências;
- d)Participar na recuperação e reabilitação dos utentes;
- e)Acompanhar os utentes internados em lares e casas de repouso.
- 4 -A actividade da unidade de enfermagem e de apoio à comunidade é coordenada por um enfermeiro, preferencialmente com mais de cinco anos de exercício, com formação adequada.
Artigo 13.º — Unidade de apoio à comunidade e de enfermagem
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003