- 1 -O Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS, pode autorizar a celebração de contratos de gestão de centros de saúde, suas extensões ou partes funcionalmente autónomas, com cooperativas de profissionais de saúde.
- 2 -As ARS podem celebrar contratos de prestação de serviços com cooperativas de profissionais de saúde, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Cabe à respectiva ARS, em estreita coordenação com o IGIF, aplicar os mecanismos de acompanhamento, inspecção e fiscalização dos contratos, conforme a legislação em vigor.
- 4 -Os contratos de gestão e de prestação de serviços referidos nos números anteriores regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Cooperativas de profissionais de saúde
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003