- 1 -Os funcionários e agentes que se encontrem a prestar serviço nos centros de saúde que venham a ser geridos nos termos previstos nos artigos 23.º a 25.º mantêm todos os direitos e deveres inerentes ao seu estatuto, podendo optar pelo CIT.
- 2 -A opção a que se refere o número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
- 3 -A opção a que se refere o n.º 1 é exercida mediante a apresentação de declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração da ARS respectiva.
- 4 -Os funcionários que não optem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro da ARS respectiva, que assegurará o direito à carreira, designadamente promoção e progressão nas respectivas carreiras nos termos gerais.
- 5 -À medida que se verificar a opção a que se refere o n.º 1, as vagas que constam das dotações dos centros de saúde dentro dos quadros das ARS vão sendo extintas.
- 6 -Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 7 -Os funcionários e agentes das instituições do SNS inseridos em corpos especiais podem ser contratados pela entidade gestora do centro de saúde, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do respectivo Estatuto.
- 8 -O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes cuja situação jurídico-funcional não seja compatível com o regime nele previsto.
- 9 -Aos funcionários e agentes a que se refere o n.º 7, contratados pelo centro de saúde, é assegurada durante a licença sem vencimento:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no centro de saúde;
- b)A opção pelo regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Assistência na Doença aos Servidores do Estado sobre o montante da remuneração auferida no lugar de origem e sobre o montante de remuneração efectivamente auferida, respectivamente.
- 10 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurado aos mencionados profissionais, consoante os casos:
- a)Tratando-se de funcionários, a integração no quadro de origem, se necessário em lugar a extinguir quando vagar, ou em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado na mesma sub-região de saúde ou, se não existir, da região de saúde;
- b)Tratando-se de agentes, a cessação da suspensão da vigência do contrato administrativo de provimento, podendo ser colocado, no caso do respectivo serviço não carecer de pessoal noutro da mesma sub-região de saúde ou, se não for possível, da mesma região de saúde.
- 11 -À entidade gestora do centro de saúde, nos termos dos artigos 23.º e 25.º, compete o exercício do poder disciplinar sobre todo o pessoal, independentemente da natureza jurídica do vínculo contratual.
- 12 -A entidade gestora respectiva entrega mensalmente à Caixa Geral de Aposentações montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 9 simultaneamente com a remessa daquelas quotizações.
- 13 -A entidade gestora observa, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o mesmo regime que o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, prevê para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 26.º — Regimes laborais inerentes ao funcionamento dos novos modelos de gestão e prestação de cuidados de saúde primários
Vigente desde: 01/04/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003