As entidades prestadoras de cuidados de saúde primários constantes do n.º 1 do artigo 2.º devem facultar às ARS, sem prejuízo da prestação de outras informações exigíveis por força da lei ou do contrato, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
- a)Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde (POCMS), quando exigíveis;
- b)Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores;
- c)As informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos estabelecimentos.