- 1 -Os serviços e entidades prestadores de cuidados de saúde primários devem pautar a sua gestão pelos seguintes princípios:
- a)Desenvolvimento da actividade de acordo com planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos;
- b)Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde com qualidade, acompanhada de uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis;
- c)Financiamento das actividades, com base numa capitação ponderada em função dos objectivos estabelecidos e dos utentes inscritos, conforme previsto no artigo 18.º;
- d)Gestão integrada dos recursos disponíveis e partilhados pelas diferentes unidades;
- e)Articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde primários com as restantes redes de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -O centro de saúde pode dispor de extensões, situadas em locais da sua área de influência, devendo actuar sempre como um todo funcional na prossecução do objectivo de proporcionar aos utentes uma maior proximidade dos cuidados de saúde.
- 3 -O centro de saúde articula-se funcionalmente com as restantes unidades prestadoras de cuidados, respeitando, em cada região de saúde, as orientações quanto a unidades funcionais de saúde existentes, a definir por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -O centro de saúde articula-se funcionalmente com os órgãos locais e distritais da segurança social e autarquias locais, de forma a possibilitar uma prestação de cuidados global e continuada aos seus utentes.
Artigo 4.º — Princípios de gestão na prestação de cuidados de saúde primários
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003