- 1 -Constituem direitos dos utentes:
- a)A livre escolha do médico com as restrições impostas pelo limite dos recursos existentes e do centro de saúde, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O respeito pela dignidade e a preservação da vida privada;
- c)O rigoroso sigilo, por parte do pessoal, relativamente aos factos de que tenha conhecimento por motivo do exercício das suas funções;
- d)Solicitar a marcação de consulta em hora determinada pelo horário do seu médico;
- e)A recusa expressa de qualquer acto clínico, salvo nos casos previstos de consentimento presumido;
- f)A informação sobre a sua situação de saúde;
- g)A apresentação de sugestões ou reclamações quanto ao funcionamento dos centros de saúde e acesso.
- 2 -São deveres dos utentes:
- a)Cuidar da própria saúde, defendendo-a e promovendo-a;
- b)Aceitar a terapêutica que lhes tenha sido instituída, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Respeitar os outros utentes e os profissionais de saúde;
- d)Respeitar, sem prejuízo do direito de reclamação, as regras de organização e a disciplina interna dos centros de saúde, bem como as instruções do pessoal de serviço;
- e)Respeitar o património dos centros de saúde;
- f)Pagar as taxas estipuladas por lei.
Artigo 5.º — Direitos e deveres dos utentes
Vigente desde: 01/04/2003
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