- 1 -A direcção do centro de saúde compete a um director, preferencialmente médico, nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respectivas funções.
- 3 -Nos casos em que o director não seja um médico, o coordenador da unidade de cuidados médicos assume a responsabilidade clínica pela prestação de cuidados.
- 4 -A comissão de serviço do director cessa:
- a)Pelo seu termo;
- b)Na data de tomada de posse noutro cargo;
- c)A seu pedido, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
- d)Por despacho fundamentado do conselho de administração da ARS, por incumprimento dos objectivos fixados definidos em termos de actividade programada e dotações orçamentais;
- e)Mediante conclusão de processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares.
- 5 -Quando a nomeação recaia sobre indivíduos não vinculados à função pública, é estabelecida a remuneração base constante na tabela II anexa a este diploma e do qual faz parte integrante, sem prejuízo da opção pela remuneração de origem, quando exista.
- 6 -O cargo de director confere ao respectivo titular um subsídio mensal de função, em 12 meses, que varia com a categoria do centro de saúde, conforme a tabela I anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.
- 7 -Aos directores dos centros de saúde aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.
Artigo 8.º — Director
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003