- 1 -Os conselhos de administração das ARS superintendem na gestão e actividade dos centros de saúde, incumbindo-lhes, no exercício dos poderes de definição de objectivos e orientação dos órgãos dos centros de saúde:
- a)Aprovar os planos de actividade, incluindo os objectivos a atingir, e os orçamentos de exploração e investimentos anuais, bem como as respectivas alterações;
- b)Analisar mensalmente os desvios à actividade programada e seus reflexos no orçamento, de forma que não excedam as dotações iniciais previstas;
- c)Propor as dotações anuais de pessoal;
- d)Homologar os contratos-programa e convenções;
- e)Outorgar os contratos de gestão previstos no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º e nos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -Os conselhos de administração das ARS avaliam a actividade dos centros de saúde em função dos resultados obtidos, sendo estes aferidos pelo cumprimento dos objectivos, pela eficácia demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes medida em termos de ganhos de saúde.
Artigo 7.º — Superintendência
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003