- 1 -O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano civil.
- 2 -Os internos devem apresentar-se nos estabelecimentos de colocação na data referida no número anterior, determinando a não comparência:
- a)A anulação da colocação;
- b)A cessação do contrato existente noutro estabelecimento para frequência do internato médico; e
- c)A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano, salvo se essa colocação ocorrer em estabelecimentos e serviços identificados como carenciados.
- 3 -Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da respectiva cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.
- 5 -A não apresentação dos internos é comunicada ao secretário-geral do Ministério da Saúde.
Artigo 15.º — Colocação dos internos
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007