A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro.
Artigo 10.º — Inobservância das obrigações por parte das empresas
Vigente desde: 27/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2008