- 1 -Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 200 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 4.º;
- b)O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, decorrido o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º;
- c)A recusa ou inviabilização, por qualquer forma ou meio, da realização de acção de controlo, devidamente notificada, pelos organismos de controlo.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008