- 1 -Compete à IGAP ou à DGAIEC o levantamento do auto de notícia das infracções apuradas no âmbito das acções previstas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, devendo o mesmo ser remetido para a entidade com competência para a instrução.
- 2 -Compete ao IFAP, I. P., a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e ao conselho directivo deste Instituto a decisão de aplicação das respectivas coimas, com possibilidade de delegação.
Artigo 12.º — Processos de contra-ordenação
Vigente desde: 27/03/2008
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