Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, em tudo o que não se encontrar aqui regulado, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 14.º — Regime aplicável
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008