A aplicação do regime de contra-ordenações previsto no presente decreto-lei fica prejudicada sempre que a infracção seja susceptível de qualificação como contra-ordenação tributária ou aduaneira, nos termos previstos na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 15.º — Aplicação de regime especial
Vigente desde: 27/03/2008
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