- 1 -Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são realizados pela Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
- 3 -Os organismos indicados nos n.os 1 e 2, adiante designados por organismos de controlo, podem contratar entidades de auditoria para a realização dos controlos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -Os organismos de controlo são competentes para verificar os documentos comerciais das empresas e de terceiros, bem como realizar os controlos cruzados que se mostrem necessários, encontrando-se, em todo o caso, limitados ao quadro estrito dessas verificações, sem prejuízo de competências de âmbito mais alargado que já detenham.
- 5 -Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo para o seu cumprimento o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro.
Artigo 3.º — Execução dos controlos
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008