- 1 -As empresas ficam obrigadas, nomeadamente, a:
- a)Manter em arquivo os documentos comerciais durante cinco anos a contar do final do ano civil da sua emissão, sem prejuízo de prazo mais alargado previsto na legislação fiscal ou comercial;
- b)Cumprir as recomendações emitidas e comunicadas pelos organismos de controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas na regulamentação sectorial aplicável;
- c)Facultar o acesso aos documentos comerciais e às informações complementares, quando solicitados pelos agentes dos organismos de controlo ou pelos auditores para o efeito legalmente habilitados e credenciados, no local e data por estes determinados;
- d)Emitir extractos ou cópias dos documentos comerciais, quando solicitados pelos agentes dos organismos de controlo ou pelos auditores para o efeito legalmente habilitados e credenciados, no prazo por estes determinado;
- e)Assegurar a obtenção de documentos comerciais que se encontrem numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocada sob a mesma direcção que a empresa controlada, situadas ou não em território comunitário, e colocá-los à disposição dos agentes dos organismos de controlo ou dos auditores para o efeito legalmente habilitados e credenciados, em local e data por estes determinados.
- 2 -Os terceiros ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
Artigo 4.º — Obrigações das empresas ou dos terceiros
Vigente desde: 27/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2008