- 1 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das respectivas competências, deve prestar a informação que lhe venha a ser solicitada:
- a)Pela IGAP, para efeitos da programação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e da comunicação prevista no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro;
- b)Pelos organismos de controlo para efeitos de execução dos controlos.
- 2 -A DGAIEC remete à IGAP, enquanto serviço específico, cópia dos relatórios de controlo, bem como as informações necessárias à assunção das competências previstas no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -A IGAP e a DGAIEC remetem ao IFAP, I. P., enquanto organismo pagador, todos os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, nomeadamente, a recuperação junto das empresas de verbas indevidamente pagas.
Artigo 7.º — Deveres de informação
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008