- 1 -As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efectuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às entidades que nos Estados membros ou nas instituições da Comunidade Europeia devam ter conhecimento das referidas informações, para estrito cumprimento das respectivas atribuições e competências.
Artigo 8.º — Sigilo
Vigente desde: 27/03/2008
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