- 1 -A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu objectivo específico:
- a)Serviços prestados;
- b)Desempenho financeiro;
- c)Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem;
- d)Estratégias de actuação do centro de arbitragem.
- 2 -Os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados previstos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que fixa:
- a)As variações específicas ao financiamento de cada centro de arbitragem;
- b)O peso percentual de cada indicador de avaliação e de cada elemento ponderador no montante total do financiamento público para um determinado ano de referência;
- c)A variação percentual do financiamento público em função da variação negativa ou positiva de cada indicador de avaliação e elementos ponderadores.
Artigo 6.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 06/05/2011
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