- 1 -Os centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI publicam no sítio electrónico da RNCAI:
- a)O plano anual de actividades depois de aprovado;
- b)O orçamento anual;
- c)O relatório anual de actividades;
- d)O resumo das decisões arbitrais proferidas.
- 2 -Os centros de arbitragem que integram a RNCAI enviam por via electrónica ao GRAL e, no caso dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, também à Direcção-Geral do Consumidor, os seguintes documentos:
- a)O balanço, balancete, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, mapas de amortizações e proposta de aplicação dos resultados referentes a cada exercício, assinados pelo técnico oficial de contas e pela administração do centro de arbitragem, até Abril do ano seguinte ao ano de referência;
- b)A proposta de orçamento, até Dezembro do ano anterior ao ano de referência;
- c)Os dados estatísticos relativos à actividade desenvolvida, devendo as reclamações e pedidos de informação recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo ser organizados segundo a Recomendação C (2010) 3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa ao sistema harmonizado de classificação.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 06/05/2011
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Em vigor desde 06/05/2011