- 1 -Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do potencial operador;
- b)Informação que comprove a sua capacidade técnica e capacidade financeira;
- c)Identificação do volume do subsolo a pesquisar, fundamentado no conhecimento geológico da área;
- d)Plano geral dos estudos e dos trabalhos a executar;
- e)Volume de investimento previsto e modelo de financiamento.
- 2 -A DGEG, após a audição do interessado, pode propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
- a)Se considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
- b)Por razões de interesse público.
- 3 -Durante o prazo de validade da licença, não podem ser atribuídos direitos a outra entidade para pesquisa ou armazenamento geológico de CO(índice 2) bem como para qualquer outra atividade incompatível com a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área da licença.
- 4 -Não se verificando as condições enunciadas no n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do qual dá conhecimento público do conteúdo do requerimento e convida todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias úteis.
- 5 -Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias úteis contados do termo do período a que se refere o número anterior, submete à decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão formulada, instruída com o seu parecer.
Artigo 12.º — Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012