- 1 -Após o encerramento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, o operador mantém-se responsável pelo local de armazenamento, nos termos previstos no artigo 37.º
- 2 -A responsabilidade do operador referida no número anterior tem por base um plano de pós-encerramento, aprovado pela DGEG, elaborado segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As obrigações de pós-encerramento transferem-se para a DGEG caso esta assim o entenda, na sequência da resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, ou nos casos previstos no artigo 38.º
Artigo 11.º — Pós-encerramento
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012