- 1 -A licença para pesquisa de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) é limitada aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta por uma linha poligonal e em profundidade por um dos métodos seguintes:
- a)Uma cota máxima e uma cota mínima;
- b)Por dois horizontes de transição lito-estratigráfica.
- 2 -A validade da licença não deve exceder o período necessário para realizar a pesquisa para a qual foi concedida, nunca devendo ser superior a cinco anos.
- 3 -A validade prevista no número anterior pode ser prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicialmente prevista se revelar insuficiente para a comprovação dos critérios constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver sido cumprido.
- 4 -O titular de uma licença de pesquisa tem o direito exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO(índice 2) para o volume do subsolo definido de acordo com o previsto no n.º 1.
- 5 -Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obrigações e condições previstas na licença e comprovada, nos termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento de CO(índice 2) do complexo investigado, o seu titular tem direito, no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão de armazenamento.
Artigo 13.º — Licença de pesquisa de formações geológicas
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012