- 1 -A licença emitida deve conter:
- a)A identificação do titular dos direitos;
- b)A delimitação do volume do subsolo abrangido;
- c)O período inicial de vigência da licença e eventual prorrogação;
- d)O prazo de início dos trabalhos de pesquisa;
- e)O programa geral de trabalhos e plano de investimentos;
- f)A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da atividade;
- g)Os fundamentos para a revogação da licença, nos termos do artigo 16.º
- 2 -Da licença podem constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações da entidade licenciada, nomeadamente:
- a)Prémio a pagar ao Estado;
- b)Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
- c)Autorização para atribuição de direitos para a mesma área sobre outros recursos geológicos a outros requerentes, desde que comprovada a compatibilidade do seu aproveitamento com o armazenamento geológico de CO(índice 2) e como disposto na legislação aplicável à utilização e à salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos;
- d)Técnicas e equipamentos a utilizar.
- 3 -A DGEG publica no seu sítio na Internet a licença, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.
Artigo 14.º — Conteúdo da licença de pesquisa
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012