- 1 -Constituem obrigações do titular da licença de pesquisa:
- a)Iniciar os trabalhos no prazo previsto na licença;
- b)Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
- c)Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes sejam causados em virtude do exercício da sua atividade e executar as medidas de segurança prescritas pelas autoridades competentes;
- d)Obter todas as autorizações, licenças e títulos adicionais exigíveis nos termos da lei;
- e)Submeter à DGEG os programas e relatórios de progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecida ou previstos na licença, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida;
- f)Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no termo da vigência da licença, salvo se desta resultar a atribuição de uma concessão de armazenamento, caso em que os testemunhos permanecem à guarda do concessionário.
Artigo 15.º — Obrigações decorrentes da licença de pesquisa
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012