- 1 -O contrato de concessão de armazenamento em formações geológicas com aptidão para o confinamento de CO(índice 2) é outorgado para volumes definidos.
- 2 -Cada local de armazenamento deve ter um único operador.
- 3 -A atribuição de uma concessão para armazenamento é dada, prioritariamente, ao detentor dos direitos de pesquisa do referido local, desde que:
- a)A pesquisa se encontre concluída;
- b)Todas as condições estabelecidas na licença de pesquisa tenham sido cumpridas;
- c)O pedido de concessão de armazenamento tenha sido apresentado durante o período de validade da licença de pesquisa e dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 13.º
- 4 -O prazo de duração de uma concessão de armazenamento, bem como o das suas eventuais prorrogações, é fixado no contrato de concessão, devendo ter a duração necessária à utilização plena da capacidade de armazenamento da formação geológica investigada e à boa execução de todas as fases do projeto.
- 5 -Não são permitidos usos mutuamente incompatíveis num local de armazenamento.
Artigo 17.º — Atribuição de direitos de armazenamento
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012