O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos outorga, em representação do Estado, o contrato de concessão de armazenamento depois de ponderar o parecer da Comissão Europeia sobre o projeto de contrato de concessão, emitido nos termos do artigo 53.º, e se, com base no pedido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e em quaisquer outras informações relevantes, se verificam as seguintes condições:
- a)Cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;
- b)O operador reúne as condições necessárias para a exploração e supervisão do local de armazenamento e assume a obrigação de dar formação e atualização profissional e técnica ao pessoal de operação;
- c)No caso de haver mais de um reservatório na mesma unidade hidráulica, as eventuais interações das respetivas pressões são tais que ambos os locais satisfazem simultaneamente os requisitos previstos no presente decreto-lei.