- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)Ao território nacional, incluindo o mar territorial e zona contígua;
- b)À zona económica exclusiva;
- c)À plataforma continental.
- 2 -As zonas referidas no n.º 1 são interpretadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
- 3 -O presente diploma não se aplica ao armazenamento geológico de CO(índice 2) em quantidades totais de armazenamento inferiores a 100 000 toneladas, quando destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, no regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e na demais legislação específica aplicável à utilização dos recursos hídricos no espaço marítimo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012