Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Alteração substancial»: qualquer alteração não prevista na operação de armazenamento que possa ter efeitos significativos no ambiente ou na saúde humana;
- b)«Anexo de armazenamento»: conjunto das instalações de superfície e de injeção necessárias ao armazenamento geológico de CO(índice 2);
- c)«Anomalia significativa»: qualquer anomalia nas operações de injeção ou armazenamento ou nas condições do próprio complexo de armazenamento que implique risco de fuga ou risco para o ambiente ou para a saúde humana;
- d)«APA»: Agência Portuguesa do Ambiente;
- e)«Armazenamento geológico de CO(índice 2)»: injeção acompanhada de armazenamento de fluxos de CO(índice 2) em formações geológicas subterrâneas;
- f)«Coluna de água»: quantidade de água verticalmente contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo de uma massa de água;
- g)«Complexo de armazenamento»: o reservatório de armazenamento e as formações de confinamento secundário, correspondentes aos domínios geológicos vizinhos que possam ter efeito na integridade e na segurança globais do armazenamento;
- h)«Concessão de armazenamento»: contrato celebrado entre o Estado e um operador, nos termos do presente diploma, que habilita ao exercício da atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) num reservatório de armazenamento definido e que especifica as condições em que a mesma se pode realizar;
- i)«DGEG»: a Direção-Geral de Energia e Geologia;
- j)«Encerramento de um local de armazenamento»: cessação definitiva da injeção de CO(índice 2) no reservatório de armazenamento em questão;
- k)«Fluxo de CO(índice 2)»: corrente de substâncias que resulta dos processos de captura de CO(índice 2);
- l)«Formação geológica»: unidade lito-estratigráfica com características próprias, na qual podem ser identificadas e cartografadas camadas litológicas distintas;
- m)«Fuga»: qualquer libertação de CO(índice 2) do complexo de armazenamento;
- n)«Licença de pesquisa»: licença que habilita ao exercício da atividade de pesquisa de formações geológicas para armazenamento de CO(índice 2) e especifica as condições em que esta se pode realizar;
- o)«Local de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geo-lógico de CO(índice 2), constituído pelo reservatório de armazenamento e o anexo de armazenamento;
- p)«Medidas corretivas»: medidas destinadas a corrigir anomalias significativas ou colmatar fugas, a fim de prevenir ou fazer cessar a libertação de CO(índice 2) do complexo de armazenamento;
- q)«Migração»: movimento de CO(índice 2) dentro do complexo de armazenamento;
- r)«Operador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos termos da legislação nacional, satisfaz um dos seguintes requisitos:
- i)Opera ou controla um ou mais locais de armazenamento de CO(índice 2);
- ii)Tem poder económico delegado decisivo sobre o funcionamento técnico de um local de armazenamento de CO(índice 2);
- s)«Pesquisa»: avaliação de potenciais complexos de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico de CO(índice 2), por meio de métodos diretos de pesquisa do subsolo, como sondagens, para obter dados acerca dos estratos geológicos no potencial complexo de armazenamento e, se for caso disso, a realização de ensaios de injeção, a fim de caracterizar o local de armazenamento;
- t)«Pluma de CO(índice 2)»: volume de CO(índice 2) em dispersão na formação geológica;
- u)«Pós-encerramento»: período que se segue ao encerramento de um local de armazenamento, compreendendo o período após a transferência da responsabilidade para a DGEG;
- v)«Rede de transporte»: rede de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO(índice 2) até ao local de armazenamento;
- w)«Reservatório de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico de CO(índice 2);
- x)«Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- y)«Risco significativo»: combinação da probabilidade da ocorrência de danos e da magnitude dos mesmos que não possa ser ignorada sem pôr em causa a finalidade do presente diploma no que respeita ao local de armazenamento em questão;
- z)«Transporte»: a atividade de transporte de CO(índice 2) desde o local da captura até às instalações de armazenamento;
- aa)«Unidade hidráulica»: espaço poroso hidraulicamente ligado, em que pode ser observada transmissão de pressão a um nível mensurável por meios técnicos e que é delimitado por barreiras de fluxo (falhas, massas de sal, limites litológicos, acunhamento dos estratos ou afloramentos da formação).