- 1 -O operador deve informar a DGEG de quaisquer alterações previstas para a operação do local de armazenamento, incluindo as que digam respeito ao operador.
- 2 -A autoridade competente atualiza a licença de estabelecimento do local de armazenamento, após pronúncia da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA) e, quando aplicável, da entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, quando a alteração não configure uma alteração substancial ao abrigo do regime da prevenção e controlo integrados de poluição.
- 3 -Qualquer alteração substancial implica uma adenda ao contrato de concessão de armazenamento ou a aprovação de novo plano da operação de armazenamento, nos termos no presente diploma.
- 4 -Aos casos previstos no número anterior aplicam-se o ponto 21 do anexo i e o ponto 13 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
- 5 -A DGEG, sem prejuízo do regime geral de licenciamento da atividade industrial, aprecia e, se necessário, atualiza a licença de estabelecimento ou, em último recurso, propõe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a resolução do contrato de concessão de armazenamento:
- a)Se for notificada ou tomar conhecimento de fugas ou anomalias significativas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
- b)Se os relatórios apresentados nos termos do artigo 33.º ou as inspeções ambientais efetuadas nos termos do artigo 34.º evidenciarem incumprimento das condições do plano de operação aprovado ou o risco de fugas ou de anomalias significativas;
- c)Se tiver conhecimento de que o operador infringiu as condições de operação de qualquer outro modo;
- d)Se tal se afigurar necessário, com base nas últimas descobertas científicas ou no progresso tecnológico;
- e)Independentemente do disposto nas alíneas a) a d), até cinco anos após a data de celebração do contrato e, posteriormente à primeira apreciação, de dez em dez anos.
- 6 -Se a concessão for retirada nos termos do número anterior, a DGEG pode, nos termos do artigo 8.º, lançar um procedimento concursal que vise a celebração de novo contrato de concessão de armazenamento ou, em alternativa, encerrar o local de armazenamento.
- 7 -No caso de retirada da concessão nos termos do n.º 5 e até ser celebrado novo contrato de concessão de armazenamento, a DGEG, caso decida prosseguir as injeções de CO(índice 2), assume, direta ou indireta e temporariamente, todas as obrigações legais relativas a:
- a)Critérios de aceitação dos fluxos de CO(índice 2);
- b)Monitorização e medidas corretivas nos termos estabelecidos no presente diploma;
- c)Devolução de licenças em casos de fuga, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
- d)Medidas de prevenção e reparação previstas n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
- 8 -A DGEG cobra ao anterior operador todos os custos suportados, inclusive através do recurso à garantia financeira prevista no artigo 21.º
- 9 -Em caso de encerramento do local de armazenamento nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se o n.º 5 do artigo 37.º
Artigo 23.º — Alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012