- 1 -Antes de ser efetuada a transferência de responsabilidade nos termos do artigo 38.º, o operador põe à disposição da DGEG uma contribuição financeira, sob a forma de um Fundo de Reserva.
- 2 -A contribuição do operador é determinada pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e deve ter em conta os critérios referidos no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de CO(índice 2) que sejam pertinentes para determinar as obrigações pós-transferência e cobrir o custo previsto da monitorização durante um período não inferior a 30 anos.
- 3 -A contribuição prevista nos números anteriores pode ser utilizada para cobrir os custos suportados pela DGEG para garantir que o CO(índice 2) fique completa e permanentemente confinado ao reservatório após a transferência de responsabilidade.
- 4 -A DGEG pode impor diretrizes emanadas da Comissão Europeia para o cálculo dos custos a que se refere o n.º 1.
Artigo 22.º — Fundo de reserva
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012