- 1 -O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode determinar a resolução do contrato de concessão de armazenamento sempre que se verifique o não cumprimento das obrigações legais ou contratuais ou ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 23.º, por despacho fundamentado, o qual é comunicado ao concessionário e publicado no sítio da Internet da DGEG.
- 2 -O despacho referido no número anterior é emitido sob proposta da DGEG, formulada após o decurso do prazo de exercício o direito de audiência prévia pelo concessionário.
- 3 -A resolução determinada nos termos deste artigo determina a perda a favor do Estado da garantia financeira prestada nos termos do artigo 21.º
Artigo 28.º — Resolução por iniciativa do Estado
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012