- 1 -Com uma frequência a determinar pela DGEG, pelo menos anual, o operador comunica-lhe:
- a)Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 32.º durante o período abrangido pelo relatório, incluindo informações sobre a tecnologia de monitorização utilizada;
- b)As quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição, durante o período abrangido pelo relatório, registados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º;
- c)Prova da emissão e manutenção da garantia financeira prevista no artigo 21.º e na alínea j) do artigo 20.º;
- d)Outras informações que a autoridade competente considere relevantes para avaliar o cumprimento das condições de execução do contrato de concessão de armazenamento e conhecer melhor o comportamento do CO(índice 2) no reservatório.
- 2 -A DGEG comunica à APA, à Autoridade Nacional de Proteção Civil e à Direção-Geral de Saúde os resultados da monitorização referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 33.º — Comunicação de informações pelo operador
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012