- 1 -A DGEG efetua inspeções ordinárias segundo um plano anual, e inspeções extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem, de todos os locais de armazenamento abrangidos pelo presente diploma, para verificar e promover o seu cumprimento e monitorizar os seus efeitos no ambiente e na saúde humana.
- 2 -As inspeções ordinárias são efetuadas:
- a)Pelo menos uma vez por ano, antes do encerramento;
- b)Até três anos de intervalo, após o encerramento;
- c)De cinco em cinco anos até que ocorra transferência de responsabilidade nos ternos previstos no artigo 38.º
- 3 -As inspeções referidas no número anterior devem incidir nas instalações de injeção e monitorização, bem como em toda a gama de efeitos no complexo de armazenamento com relevância para o ambiente e para a saúde humana.
- 4 -As inspeções devem incluir visitas ao anexo de armazenamento, nomeadamente às instalações de injeção, a avaliação das operações de injeção e de monitorização efetuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador.
- 5 -Devem ser efetuadas inspeções extraordinárias:
- a)Se a autoridade competente for notificada ou tiver conhecimento de anomalias significativas ou fugas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
- b)Se as informações comunicadas nos termos do artigo 33.º indiciarem cumprimento insuficiente das condições do contrato celebrado ou dos planos aprovados;
- c)Para investigar queixas graves relacionadas com o ambiente ou com a saúde humana;
- d)Nos casos em que a DGEG as considere necessárias.
- 6 -Na sequência de cada inspeção, a DGEG elabora um relatório sobre os respetivos resultados, no qual deve avaliar o cumprimento do disposto no presente diploma e indicar se são necessárias outras medidas.
- 7 -O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador interessado e publicado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de dois meses após a inspeção.
Artigo 34.º — Inspeções
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012