- 1 -Em caso de fugas ou de anomalias significativas, o operador deve notificar imediatamente à DGEG e tomar as necessárias medidas corretivas, nomeadamente as relativas à proteção da saúde humana.
- 2 -Caso ocorram fugas ou anomalias significativas que impliquem o risco de fuga, o operador deve igualmente notificar, de imediato, a APA, a entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Direção-Geral de Saúde.
- 3 -As medidas corretivas referidas no n.º 1 são adotadas com base no plano apresentado à DGEG e por ela aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
- 4 -A DGEG pode, a qualquer momento, exigir que o operador tome as medidas corretivas necessárias, bem como medidas relativas à proteção da saúde humana, as quais podem ser adicionais ou distintas das estabelecidas no plano de medidas corretivas.
- 5 -Se o operador não tomar as medidas corretivas necessárias, a DGEG adota tais medidas, substituindo-se ao operador, correndo por conta deste os custos suportados com tais medidas, podendo a DGEG recorrer à garantia financeira prevista no artigo 21.º
Artigo 35.º — Medidas em caso de fugas ou anomalias significativas
Vigente desde: 14/03/2012
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