- 1 -Após o encerramento de um local de armazenamento nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, e até que a responsabilidade pelo local de armazenamento seja transferida para a DGEG, nos termos do artigo 38.º, o operador permanece responsável:
- a)Pela monitorização, pela comunicação de informações e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do presente diploma;
- b)Pelas obrigações relacionadas com a devolução de licenças prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, em caso de fuga de CO(índice 2);
- c)Pelas ações de prevenção e reparação previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho;
- d)Pela selagem do reservatório de armazenamento;
- e)Pela remoção das instalações de injeção.
- 2 -As obrigações referidas no número anterior são cumpridas com base num plano pós-encerramento, elaborado pelo operador, segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Antes do encerramento de um local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, o plano provisório pós-encerramento apresentado nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º deve ser atualizado na medida do necessário, tendo em conta a análise de risco, as melhores práticas e os progressos tecnológicos e apresentado para aprovação da DGEG.
- 4 -Após o encerramento de um local de armazenamento por força do n.º 2 do artigo 10.º, a DGEG é responsável:
- a)Pela monitorização e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do presente diploma;
- b)Por obrigações relacionadas com a devolução das licenças de emissão em caso de fuga, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
- c)Pelas ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
- 5 -Os requisitos estabelecidos pelo presente diploma para o pós-encerramento são cumpridos pela DGEG com base no plano definitivo aprovado nos termos do n.º 3.
- 6 -A DGEG deve exigir ao operador o pagamento dos custos suportados com as medidas a que se refere o n.º 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira prevista no artigo 21.º
Artigo 37.º — Obrigações no encerramento e no pós-encerramento
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012