- 1 -Se o local de armazenamento for encerrado por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, todas as obrigações legais relacionadas com a monitorização e as medidas corretivas previstas no presente diploma, bem como a devolução das licenças de emissão em caso de fuga prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, e as ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, são transferidas para a DGEG, por iniciativa desta ou a pedido do operador, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)Todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado está completa e permanentemente confinado no reservatório;
- b)Ter decorrido um período mínimo a determinar pela DGEG, que não deve ser inferior a 20 anos, a não ser que a DGEG esteja convencida de que o critério referido na alínea anterior se encontra satisfeito antes do fim do referido período;
- c)Terem sido cumpridas as obrigações financeiras a que se refere o artigo 22.º;
- d)Terem-se verificado a selagem do reservatório de armazenamento e a remoção das instalações de injeção.
- 2 -O operador deve elaborar um relatório que ateste o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, e apresentá-lo à DGEG a fim de que esta aprove a transferência de responsabilidade.
- 3 -O relatório referido no número anterior deve demonstrar, pelo menos:
- a)A conformidade do comportamento real do CO(índice 2) injetado com o seu comportamento no modelo utilizado;
- b)A ausência de qualquer fuga detetável;
- c)A evolução do reservatório para uma situação de estabilidade a longo prazo.
- 4 -Se a DGEG considerar que não estão preenchidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 informa o operador das suas razões.
- 5 -Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 elabora um projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
- 6 -O projeto de decisão deve especificar o método utilizado para demonstrar que se encontram preenchidas as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como os eventuais requisitos atualizados aplicáveis à selagem do reservatório de armazenamento e à remoção das instalações de injeção.
- 7 -A DGEG pode impor diretrizes sobre a avaliação dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, salientando as eventuais implicações para os critérios técnicos aplicáveis à determinação dos períodos mínimos a que se refere a alínea b) do mesmo número.
- 8 -Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 submete projeto de decisão em conformidade ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos para a respetiva decisão final, após a obtenção do parecer da Comissão Europeia.
- 9 -Após a aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, o operador e a Comissão Europeia são notificados, sendo obrigatória a fundamentação das razões de qualquer eventual divergência em relação ao parecer da Comissão Europeia.
- 10 -Após a transferência da responsabilidade, cessam as inspeções ordinárias previstas no n.º 2 do artigo 34.º e a monitorização pode ser reduzida até um nível que salvaguarde a deteção de fugas ou anomalias significativas, sem prejuízo de, caso detetadas, a monitorização dever ser reintensificada para avaliar a escala do problema e a eficácia das medidas corretivas.
- 11 -Caso tenha havido comportamento faltoso do operador, nomeadamente nos casos de fornecimento de dados deficientes, ocultação de informações relevantes, negligência, fraude intencional ou imprudência, a DGEG cobrar-lhe-á os custos suportados após a transferência de responsabilidade.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, não são cobrados quaisquer outros custos após a transferência da responsabilidade.
- 13 -Se um local de armazenamento for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º considera-se que a transferência de responsabilidade tem lugar no momento em que todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado se encontra completa e permanentemente contido e após a selagem do local e a remoção das instalações de injeção.
Artigo 38.º — Transferência de responsabilidade
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012