- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves e muito graves previstas no artigo 42.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prática de uma contraordenação ambiental grave ou muito grave pode, ainda, determinar, acessoriamente, a resolução da concessão de armazenamento, a retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento, o encerramento do local ou a suspensão temporária da injeção de CO(índice 2).
Artigo 44.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012