- 1 -Sem prejuízo das competências genericamente atribuídas à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, compete à DGEG instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
- 2 -Sempre que sejam competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete às Administrações das Regiões Hidrográficas e às autoridades policiais ou marítimas instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
- 3 -Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela DGEG.
Artigo 45.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 14/03/2012
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