É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Licença inicial de exploração concedida após 25 de junho de 2009
- 1 -Os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
- a)Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
- b)Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
- c)Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de CO(índice 2).
- 2 -Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO(índice 2).
- 3 -A DGEG determina se as condições previstas no número anterior estão reunidas com base na verificação prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente e da saúde humana.