- 1 -Nos termos dos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP, a prestação de serviços de TPF está sujeita a:
- a)Atribuição pela autoridade de transportes competente, por sua iniciativa, no sentido da contratualização dos serviços de transporte em causa;
- b)Autorização, nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo, pela autoridade de transportes competente, quando:
- i)A iniciativa pertence ao operador;
- ii)Estiver em causa a convolação de serviços existentes; ou
- iii)A modificação couber no âmbito do contrato de serviço público.
- 2 -A atribuição de serviços de TPF obedece ao disposto no capítulo VI do RJSPTP, devendo consubstanciar-se na celebração de um contrato, que pode conter obrigações de serviço público.
- 3 -Sempre que o contrato contenha obrigações de serviço público ou regras gerais, nos termos definidos pelo Regulamento, e se decida incluir uma compensação, o contrato deve obedecer ao disposto no seu artigo 6.º
- 4 -A autorização de serviços de TPF, quando efetuada fora do âmbito de um contrato de serviço público, quanto a serviços prestados em veículos ligeiros ou pesados, deve conter, no mínimo:
- a)Os direitos e deveres do operador e a descrição dos serviços objeto da autorização;
- b)O tarifário e o sistema de cobrança inerentes ao serviço objeto da autorização;
- c)O prazo de vigência e as condições de modificação e cessação dos termos da autorização.
- 5 -A autoridade de transportes competente pode atribuir ou autorizar a implementação de serviços de TPF a título provisório, experimental e de duração limitada ao prazo máximo de seis meses, com base em fundamentado interesse público, previamente e com vista à ponderação de formação de procedimento de atribuição e contratualização decorrente do n.º 1.
- 6 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, a atribuição e a autorização da exploração dos serviços de TPF em veículos ligeiros ou pesados pode abranger o território de uma ou mais autoridades de transportes competentes.
- 7 -Os deveres de informação a que se refere o artigo 22.º do RJSPTP aplicam-se aos serviços de TPF, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 8 -As autoridades de transportes competentes devem salvaguardar a sã concorrência entre o transporte regular e os serviços de TPF, quando desenvolvidos em territórios e com percursos sobreponíveis.
Artigo 11.º — Início da prestação de serviços de transporte de passageiros flexível
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016