- 1 -Os veículos pesados de passageiros utilizados por qualquer operador de TPF devem estar licenciados nos termos da legislação específica para o transporte público de passageiros.
- 2 -Os automóveis ligeiros utilizados pelos operadores do TPF são sujeitos a inspeção periódica, com a periodicidade estabelecida para os automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros.
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., os automóveis ligeiros utilizados pelos operadores de TPF, quando transportem crianças, podem ser dispensados de algumas das exigências técnicas específicas para este tipo de transporte que se mostrem incompatíveis com a sua utilização normal.
- 4 -Salvo os veículos afetos ao transporte individual em táxi, a utilização de táxis coletivos e de veículos ligeiros para o transporte de TPF deve ser comunicada ao IMT, I. P., e ser objeto de registo, em consonância com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Requisitos dos veículos
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016