- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 47.º do RJSPTP relativamente à aplicação de sanções acessórias, ou do disposto em contrato de serviço público, o incumprimento das normas mencionadas nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º, por qualquer operador, implica a suspensão do pagamento das compensações financeiras a que haja lugar, mesmo antes de uma decisão definitiva sobre o incumprimento, e enquanto este durar.
- 2 -Quando eventuais compensações financeiras tenham sido pagas durante o período de incumprimento, há lugar à reposição de todas as compensações recebidas após decisão definitiva, acrescidas de juros de mora calculados nos termos legais.
Artigo 21.º — Medidas cautelares e sanções acessórias
Vigente desde: 08/09/2016
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