- 1 -As entidades gestoras de sistemas de bilhética ou de suporte à mobilidade, tais como sistemas e serviços inteligentes de transportes, sistemas de solicitação e reserva, ou sistemas de bilhética, definidos nos termos do artigo 3.º, quando existam, estão sujeitas à supervisão e à fiscalização por parte das entidades públicas competentes, designadamente os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.
- 2 -Sem prejuízo de regras gerais em legislação ou regulamentação específica quanto à sua atividade, as entidades referidas no número anterior devem contratualizar com a autoridade de transportes territorialmente competente o âmbito da respetiva atuação no sistema de mobilidade e transportes.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem prestar toda a colaboração necessária à implementação, à monitorização e ao planeamento integrado do sistema de mobilidade e transportes e cumprir os parâmetros e regras relativos à transmissão e ao armazenamento de dados, incluindo a avaliação da qualidade e das reclamações que sejam definidos em instrumento legal ou contratual.
Artigo 22.º — Entidades responsáveis por sistemas informáticos de suporte
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016