A implementação de serviços de TPF no território nacional é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., de dois em dois anos, em articulação com a AMT e com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares.
Artigo 25.º — Monitorização
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016