- 1 -São entidades competentes para a implementação e a coordenação dos serviços de TPF as autoridades de transportes fixadas pelo RJSPTP.
- 2 -As autoridades de transportes podem realizar serviços de TPF recorrendo a meios próprios, conforme previsto no Regulamento, designadamente através de serviços municipalizados ou intermunicipalizados, ou através de contratualização com entidades empresariais locais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Autoridades de transportes
Vigente desde: 08/09/2016
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