- 1 -Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo anterior, podem realizar serviços de TPF os seguintes operadores:
- a)Empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- b)Empresas licenciadas para o transporte em táxi, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 19 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -Podem ainda subsidiariamente, realizar serviços de TPF, desde que a realização de serviços de transportes esteja prevista nos respetivos estatutos, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), na aceção do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Artigo 5.º — Operadores de transporte de passageiros flexível
Vigente desde: 08/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2016